Manaus, 23 de novembro de 2024

A partir de nova decisão da Justiça do Amazonas neste dia 14, todos os flutuantes que tomaram a bacia do Tarumã-Açu, na zona oeste de Manaus, devem deixar ou serão retirados até o fim do ano.

Contudo, de imediato, em 30 dias, os que exploram serviços de locação ou lazer, por exemplo, serão removidos, até com o uso de força policial, se necessário. Tenham eles licença ambiental ou não.

Além disso, a ordem é a empresa de energia cortar a luz de todas as ligações clandestinas, os “gatos”.

Essa é a decisão do juiz titular da Vara Especializada do Meio Ambiente, Moacir Batista.

Como são cerca de 900 flutuantes que ocuparam a região, o juiz determina um cronograma de retirada, conforme a destinação de cada um. É que, além dos que exploram serviços de lazer, restaurante, bar e também são alugados para eventos e festas, há flutuantes usados como posto de combustível e unidade de saúde, por exemplo.

Dessa forma, Batista manda também que os órgãos ambientais façam análise da água do Tarumã para medir o nível de poluição causada por esses flutuantes.

Notificação em curso

Com base em decisão anterior da Justiça, de 7 de junho, a Prefeitura de Manaus iniciou no dia 29 desse mês a notificação de 900 flutuantes considerados irregulares.

De acordo com a prefeitura, essa decisão lhe imputa responsabilidade pela proteção ambiental do Tarumã.

“Decorrido o prazo de 30 dias úteis das notificações, contadas individualmente para cada flutuante notificado, deverá o município começar a efetuar a retirada, o recolhimento e o desmonte dos flutuantes presentes no igarapé do Tarumã-Açu”, diz trecho da decisão judicial.

Conforme o magistrado, são atingidos por sua decisão de 30 dias para retirada os flutuantes classificados como tipos 1, 2 e 3.

Confira a classificação

Tipo 1: flutuante utilizado com uso exclusivo para lazer, recreação ou locação por temporada, diária ou final de semana;
Tipo 2: flutuante utilizado como hotel, hostel, oficinas, bares, restaurantes, mercadinhos ou mercearias;
Tipo 3: flutuante utilizado como pontão e garagem flutuante para barcos, embarcações ou veículos aquáticos;
Tipo 4: flutuante utilizado como plataforma para ancorar, atracadouros, marinas ou píer;
Tipo 5: flutuante utilizado como escola, unidade básica de saúde, base para órgãos de segurança pública ou outro órgão público que justifique a sua permanência;
Tipo 6: flutuante utilizado exclusivamente como moradia, não interpretando como moradia aquele ocupado por caseiro ou similar.

Fonte: BNC Amazonas